Boletim informativo
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BOLETIM INFORMATIVO MP 928, DE 23/03/2020.
Prezados clientes e parceiros,
A declaração de Estado de Calamidade Pública do Governo Federal, por meio da PDL 88/2020, pela declaração de Emergência Nacional pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/2020) e pela recente edição da Medida Provisória n. 927 de 22 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Covid-19 (Coronavírus), está inserida em um contexto global, como demonstra a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Nesse sentido, o escritório vem acompanhando a evolução da pandemia, como também das medidas legislativas aprovadas neste período.
Neste Boletim, não serão tratadas questões relativas aos decretos municipais e estaduais, sendo este de caráter exclusivo do tratamento da MP 928/2020 que revogou o artigo 18 e seguintes da 927/2020 em relação aos contratos de trabalho.
Cabe lembrar que todas as alterações constantes na Medida Provisória, são válidas em regra por 180 (cento e oitenta) dias, contudo, como a MP em questão foi editada com amparo do Decreto Legislativo n. 06 de 18/03/2020, como consta da parte final do artigo 1º do referido decreto, excepcionalmente terá vigência até 31/12/2020, exceto o conteúdo do capítulo em que o artigo 18 estava constante.
A MP 928 de 23 de março de 2020, trata de questões relacionadas a lei de acesso a informação, para flexibilizar a obrigatoriedade dos entes públicos e privados de prestar s informações quando requerida, prorrogando prazo de entrega das informações como também da suspensão de prazos.
Ao Final no artigo 2º, inseriram a revogação do artigo 18 que constava na MP 927 de 22 de março de 2020.
Desta forma, a MP 927, permanece válida com exceção do direito de suspensão dos contrato de trabalho por 4 (quatro) meses, como constou a principio.
Assim, reiteramos a informações prestadas no dia 23/03/2020.
Referida MP trata dos seguintes temas:
I – Teletrabalho; II antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação (revogado pela MP 928/2020) ; e VII – o diferimento do recolhimento do FGTS;
Vamos tratar pelas medidas mais efetivas aos contratos de trabalhos para remediar a crise que vivemos.
1 – DAS FÉRIAS. Capítulos III e IV da Medida Provisória.
1.1 – Férias individuais, durante a validade do estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, de forma escrita ou por meio eletrônico ( e-mail, whatsapp entre outros), com indicação do período de gozo do empregado.,
Deve ser respeitado o período mínimo de 5 (cinco) dias de descanso, podendo ser concedida inclusive as férias do período aquisitivo ainda não transcorrido, ou seja, não adquiridas integralmente. Rua Alfredo Pujol, 285 5 º andar – cj 53 Santana São Paulo/SP CEP 02017-010 www.FORNAZIER.adv.br 55-11 3938-5636/7 COVID-19 Página 2 de 4
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Poderá ainda, mediante negociação individual por meio de acordo individual, a antecipação de férias futuras de períodos aquisitivos ainda não iniciados.
Deve ser dada preferencia a antecipação das férias aos empregados do grupo de ricos. Por força do artigo 36 desta MP, é possível reverter o afastamento de empregados considerados em grupo de risco em férias. Sendo a forma mais segura, o envio de comunicado, alterando o afastamento para férias, a iniciar-se 48 (quarenta e oito) horas a partir do comunicado.
Nesta exceção legal, o pagamento do adicional de férias poderá ser prorrogado até o pagamento do abono natalino, ou seja, 20 de dezembro.
Havendo a antecipação das férias individuais, o pagamento poderá ser feito até o 5º dias útil do mês subsequente a concessão, em forma distinta do previsto no artigo 145 da CLT.
1.2 – Férias Coletivas – Aplicam-se as regras das férias individuais, não se considerando período mínimo (5 cinco dias) ou máximo (30 trinta dia), não havendo necessidade de mencionar se estará incluído períodos futuros. Fica igualmente dispensado a necessidade de comunicação previa ao Ministério da Economia e Sindicatos.
2 SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. Capítulo VIII da Medida Provisória. (revogado pela MP 928/2020)
2.1 -Durante a vigência desta Medida Provisória, a critério exclusivo do empregador, poderão os contrato de trabalhos ser suspensos por até 4 (quatro) meses, seguindo os critérios abaixo.
a) Deve ser registrado na CTPS, campo observações gerais, a suspensão do contrato de trabalho;
b) Firmar por meio de acordo individual entre empregado e empregador, podendo ser documento apenas de acordo individual ou juntamente com o aditamento ao contrato de trabalho (conforme modelo sugerido);
c) Comprovar a devida inscrição do funcionário no curso ou programa de qualificação profissional; (aqui indicamos um de nossos clientes a ESPG, empresa do ramo de ensino à distância, cuja contratação será a critério de cada empregador);
d) Manutenção dos benefícios voluntariamente concedidos, como também aos obrigatoriamente determinados por força convenção coletiva, exemplo, pagamento de plano de saúde;
e) É vedado que o empregado durante a suspensão do contrato execute qualquer tipo de trabalho em favor do empregador, sob pena de invalidade da suspensão e os salários dos períodos serem devidos, na forma do parágrafo 4º do artigo 18 de Medida Provisória.
2.2 – Faculdades do empregador.
a) Durante o período de suspensão do contrato não há obrigatoriedade do pagamento de salário, podendo a critério do empregador, ser acordado pagamento parcial, o qual após firmado no acordo não poderá ser revertido.
3 BANCO DE HORAS E ANTECIPAÇÃO DE FÉRIADOS NÃO RELIGIOSOS. Capítulos III e IV da Medida Provisória.
3.1 – Durante o estado de calamidade, fica autorizado a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de jornada por meio de banco de horas em favor do empregado ou do empregador, que deverá ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo.
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a) Banco de horas em favor do empregado, trata-se do banco de horas negativo, onde o empregado afastado, recebendo remuneração, fica em saldo devedor de horas a serem posteriormente compensadas, respeitando o limite diário de 2 (duas) horas, cujo cumprimento poderá ser feito em até dezoito meses após o final do estado de calamidade;
b) Banco de horas em favor do empregador, trata-se do descanso de banco de horas já apurados anteriormente ao decreto de calamidade, onde o empregado ficará gozando das horas já acumuladas, mediante remuneração;
3.2 – Aproveitamento de Feriados, poderá o empregador a seu exclusivo critério, independente de acordo individual, ou aditamento ao contrato de trabalho, antecipar durante o estado de calamidade, o gozo de feriados não religiosos que existirem no calendário da comarca de atividade da empresa, mediante comunicado escrito ou por meio eletrônico ( e-mail, whatsapp entre outros), com indicação dos feriados antecipados.
Tais antecipações poderão ser descontados de bancos de horas, ou do descanso futuro dos feriados, de acordo com cada caso.
4 SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS. Capítulo VII da Medida Provisória.
4. 1 – As questões tratadas no capitulo VII da Medida Provisória, em sua grande maioria, são relacionadas a profissionais da área da saúde, diante de tamanha especificidade, tratamos apenas do ponto relacionado aos contratos de trabalho genericamente considerados;
4.2 – O exame médico demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias), conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 15;
4.3 – Durante o estado de calamidade, fica suspenso a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, conforme artigo 16;
4.4 – As CIPAS ( Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), permanecerão mantidas até o encerramento do estado de calamidade, e o processos eleitorais em cursos poderão ser suspensos.
5 OUTROS DISPOSIÇÃO EM MATÉRIA TRABALHISTA – Capítulo X da Medida Provisória.
5.1 – Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito administrativo para apresentação de defesas e recursos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de forma exclusiva para autos de infração trabalhistas e notificações do FGTS, conforme artigo 28;
5.2 – Ocorrendo contaminação de empregado pelo COVID-19, não serão consideradas doenças ocupacionais, a exceção da comprovação do nexo causal, conforme artigo 29. A interpretação do nexo causal deverá ser analisada caso a caso, para que não haja interpretações equivocada;
5.3 – Acordos e Convenções Coletivas, vencidos e vincendos, poderão ser prorrogados, para que se evite reuniões sindicais que possam colocar os participantes em risco de contaminação, conforme artigo 30;
5.4 – Caso não tratado pela Medida Provisória, o Artigo 503 da CLT, já prevê a possiblidade da redução do salario do empregado, desde que em estado de força maior, comprovando os prejuízos do empregador, realizar a redução dos salários em até 25% , respeitando o salario mínimo vigente em cada Região. Cessados os efeitos, o valor do salário deve ser restituído a integralidade. Rua Alfredo Pujol, 285 5 º andar – cj 53 Santana São Paulo/SP CEP 02017-010 www.FORNAZIER.adv.br 55-11 3938-5636/7 COVID-19 Página 4 de 4
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6 TELETRABALHO – “HOME OFFICE”, Capítulo II da Medida Provisória.
6.1 – durante o estado de calamidade, fica a critério exclusivo do empregador, a adoção do Teletrabalho – “Home Office”, independentemente de acordo individual ou coletivo.
a) não configura trabalho externo, na forma do inciso III do artigo 62 da CLT;
b) também não é considerado tempo à disposição;
6.2 – Obrigatoriedades, para adoção do Teletrabalho – “Home Office”;
a) Comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, de forma escrita ou por meio eletrônico (e-mail, whatsapp entre outros), da inclusão ou exclusão do sistema de trabalho;
b) fornecer meios (equipamentos e insumos tais como internet);
7 FGTS. Capitulo – IX
7.1 – Os Recolhimentos Fundiários, poderão recolhidos posteriormente ao seu mês de competências (março, abril e maio de 2020), com pagamento que poderá ser parcelados, mediante declaração própria a ser feita através do departamento fiscal / contábil, nos critérios constantes nos artigos 19 às 25 da Medida Provisória.
8 VALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE A EDIÇÃO DA MEDIAS PROVISÓRIA, MAS NO MESMO SENTIDO. Capítulo – XII
8.1 – Serão considerados convalidadas todas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, no período dos 30 (trinta) dias anteriores a data de entrada em vigor da Medida, como consta do artigo 36;
9 MATERIAL COMPLEMENTAR – MINUTA DE ADITIVO DE CONTRATO DE TRABALHO / ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
9.1 – a fim de que nossos clientes possam valer-se das disposições constantes na Medida provisória 927/2020, segue juntamente com este Boletim, sugestão de Minuta de Aditivo ao Contrato de Trabalho / Acordo Individual de Trabalho, a ser adequado as necessidades de cada empregador.
Por fim, cumpre salientar que o boletim acima, não tem caráter vinculativo sendo apenas explicativo, podendo todas as questões tratadas sofrer alterações no curso da calamidade que estamos atravessando, restando reafirmado o compromisso do escritório em prestar o melhor atendimento aos nossos clientes.
Atenciosamente,
FORNAZIER E LAVORENTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 13.345