BOLETIM INFORMATIVO MP 943 e 944, DE 03/04/2020, Instrução Normativa (RFB) 1932 de 03/04/2020 e Portaria 139 de 03/04/2020 e Out
BOLETIM INFORMATIVO MP 943 e 944, DE 03/04/2020, Instrução Normativa (RFB)…
Prezados clientes e parceiros,
A fim de conter os efeitos nocivos ao sistema produtivo, especial das empresas de pequeno e médio porte, foi editada a Medida 943, para abertura de crédito extraordinário, para ações de combate a Pandemia e a Medida 944, intitulada “Programa Emergencial de Suporte a Empregos”.
Nesse sentido, o escritório vem acompanhando a evolução da pandemia, como também as medidas legislativas aprovadas neste período.
1. MP 943 DE 03/04/2020.
Esta Medida Provisória foi edita em caráter exclusivo para dotação orçamentária de R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões), sendo este crédito destinado exclusivamente para
o financiamento das medidas que a Medida Provisória 944 de 03/04/2020, trata, que detalharemos em seguida.
2. MP 944 DE 03/04/2020. (DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS – institui operação de crédito para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
2.1.Destinação do empréstimo.
Trata-se de linha de crédito, para financiamento destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados, conforme consta no parágrafo primeiro da Medida Provisória.
2.2.Limite mensal de valor e Tempo englobado.
Conforme consta no parágrafo primeiro do artigo segundo desta Medida Provisória, o Limite Mensal por empregado é limitado a duas vezes o salário mínimo nacional, ou seja, R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), pelo prazo de duas folhas assim, consideradas.
Atentamos, que os empregados que tiverem remuneração superior ao teto instituído no financiamento, a diferença permanecerá por conta do empregador. Os valores são destinados de forma exclusiva para o financiamento da folha, não podendo havendo como destinar este crédito para outro fim.
2.3.Empresas Abrangidas neste Financiamento.
Esta linha de crédito é destinada a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, cujo faturamento anual bruto no exercício 2019, seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
2.4.Requisitos Formais para Concessão da Linha de Crédito.
Será obrigação do Empregador para poder contratar a linha de crédito: I – fornecer informações verídicas; II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, ou seja, garantia de emprego por 60 (sessenta) dias, a contar da contratação, como disciplina o artigo 2º parágrafo 4º, da Medida Provisória.
2.5.Penalidade.
Não sendo cumpridas as exigências acima tratadas, em especial as informações da folha e a garantia de emprego, haverá antecipação do vencimento da dívida.
2.6.Condições da Linha de Crédito.
É assegurado pela Medida Provisória, que a taxa de juros que incidirá sobre o crédito contratados será de 3.75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), ao ano, com prazo de pagamento de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 6 (seis) meses, com capitalização dos juros neste período de carência, conforme consta do artigo 5ºda Medida Provisória.
2.7.Análise prévia para Concessão.
Esta linha de crédito, será viabilizada por meio dos bancos de varejo, mediante análise crédito feita por cada Instituição, ou seja, não significa que haverá concessão automática desta linha.
Os mesmo se diz dos critérios de cobrança em caso de inadimplemento, seguindo as praticas já realizadas por cada instituição.
3. Portaria n.º 139 de 03/04/2020.
Esta portaria, em seu artigo 2º, prorroga o prazo de pagamento do PIS e COFINS, relativos as competências de março e abril de 2020, para vencimentos destas contribuições para as competências de julho e setembro de 2020.
Por esta prorrogação, não haverá incidência de juros, correção monetária e multas normalmente aplicadas em caso de inadimplemento.
Atento, que esta prorrogação acarretará nos meses futuros o pagamento das obrigações, não se trata de isenção e poderá o acumular com outras devidas naquelas competências.
4. Instrução Normativa 1.032 de 03/04/2020
Por meio desta portaria, foi prorrogado o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), do dia 15/04, 15/05, 15/06 para o dia 15/07.
Houve também a prorrogação do prazo de apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), para o ultimo dia do mês de julho de 2020.
Atento, que tais questões devem ser informadas aos departamentos fiscais ou as contabilidades ativas de acordo com a estrutura da empresa.
5. Outras Prorrogações de Impacto Tributário.
Medidas Tributárias Covid-19 | Postergação de tributos – urgente O Secretário da Receita Federal, José Tostes, participou de coletiva no Palácio do Planalto acerca das medidas implementadas pelo governo como combate à pandemia. Foram os principais destaques:
Desoneração do IOF Ioperações de crédito: anunciou que o governo irá lançar uma linha de crédito para o setor produtivo e nessa linha será zerada a alíquota de IOF incidentes sobre essas operações contratadas de 03/04/2020 à 03/07/2020. Conforme Decreto n.º 10.305/2020 de 01/04/2020.
Prorrogação entrega declaração IRPF: Prorrogado para 30/06 o prazo para entrega das declarações de imposto de renda pessoa física. O prazo anterior era 30/04. Conforme Instrução Normativa da RFB n.º 1.930 de 01/04/2020.
Prorrogação do pagamento do FGTS, como constou da Medida Provisória, 936, esta questão já esta ali disciplinada, para o vencimento das obrigações.
Empresas do Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou, nesta sexta-feira (3/4), a Resolução 154/2020, que trata da prorrogação do prazo de pagamento de tributos que integram esse regime diferenciado. Alterações foram feitas pelo Ministério da Economia.
A maior alteração é para os microempreendedores individuais (MEI), cujos tributos apurados no programa gerador do DAS-MEI (MGMEI) ficam prorrogados por seis meses. São eles INSS (federal), ICMS (estadual) e ISS (municipal).
As alterações são as seguintes:
– o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
– o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
– Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no programa gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma
– o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020
– o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020
– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Prorrogações do pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária — CPP, por meio da Resolução CGSN nº 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) .
As alterações constam da Resolução 152 do Comitê, que foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, também nesta quarta. Alterações foram feitas pelo Comitê do Simples, do Ministério da Economia.
Os tributos em questão são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária — CPP.
Datas postergadas
As alterações constam do artigo 1º da Resolução e são as seguintes:
– o vencimento da apuração de março, que seria em 20 de abril, agora passa a ser 20 de outubro;
– o vencimento da apuração de abril, que seria em 20 de maio, agora passa a ser 20 de novembro
– o vencimento da apuração de maio, que seria em 20 de junho, agora passa a ser 20 de dezembro.
Com já informado, não se trata de isenção de impostos, apenas a prorrogação da data de pagamento, sem incidência de juros, correção monetária e multas, ou mesmo risco de desenquadramento de benefícios fiscais já concedidos.
Cabe atentar que esta prorrogação não se estende a parcelamentos já assinados e pagamentos programados para este período.
Por fim, cumpre salientar que o boletim acima, não tem caráter vinculativo sendo apenas explicativo, podendo todas as questões tratadas sofrer alterações no curso da calamidade que estamos atravessando, restando reafirmado o compromisso do escritório em prestar o melhor atendimento aos nossos clientes.
Atenciosamente,
FORNAZIER E LAVORENTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS